Consulta nº 030
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PROCESSO No     : 2014/9540/503108

CONSULENTE     : GOMES & GOMES DISTR E IMP DE PEÇAS P/ MOTOS LTDA

 

 

CONSULTA Nº 030/2014

 

 

ICMS-ST– OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS– Todas as mercadorias constantes do Anexo Único ao Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010, são sujeitas à substituição tributária. A Consulente é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, devido por operações subseqüentes, quando adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de fornecedor estabelecido em outras Unidades da Federação, ao qual não seja atribuído a obrigatoriedade de fazer a retenção e o recolhimento do ICMS, mediante Convênio ICMS, Protocolo ICMS ou Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a SEFAZ-TO.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente, sociedade empresária limitada, cujo nome de fantasia é “DAU DISTRIBUIDORA”, estabelecida no Município de Araguaína, tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas. É signatária do Termo de Acordo de Regime Especial nº 2.463/2012 e Aditivo nº 01/2012.

 

Afirma que adquiriu, especificamente, produtos classificados no item 26.13, tais como capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas: NCM/SH-65.06.10.00, do grupo de empresas TAURUS BLINDAGENS LTDA, com sede no Estado do Paraná e TAURUS HELMETS INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. Aduz que foi notificada por esta empresa que deverá pagar a retenção na fonte do ICMS relativo aos produtos adquiridos.

 

Assevera que pairam dúvidas no sentido de reconhecimento do regime de substituição tributária das operações que são realizadas por ela nas operações externas (vendas interestaduais) e se deve ou não efetuar o recolhimento do ICMS-ST tão logo esses produtos entrem no Estado do Tocantins

 

Pelas argumentações apresentadas, formula a seguinte consulta.

 

CONSULTA:

 

1.           “Está correta a interpretação de que a comercialização das mercadorias (autopeças) adquiridas pela Consulente está sujeita à substituição tributária, inclusive quanto aos procedimentos na aquisição de mercadorias oriundas de Outros Estados não signatários do Protocolo ICMS 97/2010?”

 

2.           “Sendo afirmativa a resposta anterior, questiona se o cálculo e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária no ingresso da mercadoria oriunda de Outros Estados deverá ser realizado por operação (nota fiscal de entrada ou saída), uma vez que não há outro procedimento que possa ser adotado para o recolhimento global das operações por Estado”.

 

3.           “Sendo afirmativa a resposta anterior, e considerando o eventual ressarcimento do imposto, em que o contribuinte substituído venha promover operações interestaduais a contribuinte cujo ICMS foi retido anteriormente, poderá ser solicitado ao Delegado Regional da Receita Estadual autorização competente, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, inclusive com ressalva de que não havendo deliberação no prazo de 90 dias da protocolização da recuperação do crédito, o contribuinte poderá creditar-se de seu valor?”

 

4.           “Por fim, questiona a consulente se esse procedimento deverá ser feito também por operação ou é possível a solicitação de regime especial para o ressarcimento do imposto de outra forma e qual metodologia deve seguir para o cálculo do ICMS-ST no Estado do Tocantins nas operações externas de autopeças?”

 

               RESPOSTA:

 

1.       A comercialização das mercadorias (autopeças) está, sim, sujeita à substituição tributária, haja vista que o art. 13 da Lei nº 1.287/01 faz menção à responsabilidade por substituição, em relação às operações subseqüentes dos produtos constantes do Anexo I à referida lei.

 

O item 18 deste Anexo descreve as mercadorias sujeitas à substituição tributária:

 

ITEM

DENOMINAÇÃO

18

Peças, componente, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, para utilização em veículos autopropulsados e outros fins.

 

Por sua vez, a Cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS 97, DE 9 DE JULHO DE 2012 prescreve que:

 

“Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, relativo às operações subseqüentes”. (destacamos)

 

Portanto, todas as mercadorias constantes no Anexo Único do referido Protocolo, incluindo-se capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, são sujeitos à substituição tributária.

 

O Estado do Paraná é signatário do Protocolo ICMS supra, razão pela qual deveria ter feito à retenção na fonte. Correto, pois, o destaque do ICMS-ST na nota fiscal nº 37333 (fls. 26) e incorretas as faltas de destaques nas notas fiscais nºs 54648 (fls. 25) e 30301 (fls. 27).

 

 Em relação à aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária oriundas de Estados não signatários do Protocolo ICMS 97/2010 (ou signatários que não retém e recolhem o ICMS-ST), assim prescreve o art. 13, III, “a” e XII, da Lei nº 1.287/01:

 

Art. 13. São responsáveis por substituição em relação às operações subseqüentes:

 

III – o revendedor local, em relação:

 

a) às mercadorias constantes do Anexo I, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

 

XII – qualquer contribuinte deste Estado que receber ou adquirir mercadorias de que trata o Anexo I, provenientes de outros estados ou do exterior, para fins de comercialização no território tocantinense, salvo quando o imposto já tiver sido recolhido na origem.

 

Desta feita, a Consulente deverá recolher o ICMS-ST, quando o remetente da mercadoria assim não o fizer.

 

Também o TARE nº 2.463/2012, celebrado entre a Consulente e a SEFAZ, prescreve esta obrigatoriedade à Consulente, em sua Cláusula Nona (fls. 20), quando o remetente não é obrigado a reter e recolher o ICMS:

 

CLÁUSULA NONA – A ACORDADA é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, devido pelas operações subseqüentes, quando adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

 

I – de fornecedor estabelecido em outras Unidades da Federação, ao qual não seja atribuído a obrigatoriedade de fazer a retenção e o recolhimento do ICMS, mediante Convênio ICMS, Protocolo ICMS ou Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a SEFAZ-TO

 

 

2.                Sim, o cálculo e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária no ingresso da mercadoria oriunda de outros Estados deverá ser realizada por operação.

 

3.             A resposta encontra-se no art. 18, XXI, do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 2.912/06:

 

“Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo: (...)

 

XXI – ao destaque na Nota Fiscal de aquisição, bem como, do imposto retido, nas operações ou prestações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, cuja operação subseqüente destine a mercadoria para outro Estado ou para estabelecimento industrial;”

                  

4.           O procedimento é feito por operação, nos termos da Cláusula Quinta do TARE nº 2.463/2012 (Aditivo 001/2012- fls. 13):

 

CLÁUSULA QUINTA - A ACORDADA emitirá normalmente, nota fiscal com o respectivo destaque do ICMS devido em cada operação, exceto nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja saída será sem destaque do ICMS. (sublinhamos)        

 

A Consulente não especifica de que outra forma seria esse procedimento.

 

A metodologia para o cálculo do ICMS-ST nas operações externa de autopeças é a preconizada pela legislação tributária estadual e pelo TARE nº 2.463/2.012 (Aditivo 001/2012).

 

    

À consideração superior.

 

        

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de novembro de 2014.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV- Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

 

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.